Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA

   

1. Processo nº:5380/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):WAGNER COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 53864603153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

8. CERTIDÃO Nº 361/2022-SECA2

Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi interposto Pedido de Reexame, em face do Parecer Prévio nº 95/2021, autos nº 5380/2019, exaurindo-se o prazo recursal de 30 dias previsto no artigo 34, I¹, do RI-TCE/TO, em 16/02/2022. Ressalte-se, no entanto, que caberá interposição de recurso pela Câmara Municipal respectiva, nos termos do artigo 34, II² do RI-TCE/TO.

 É o que tinha a certificar.

¹ Artigo 34, I: Do parecer prévio emitido sobre as contas municipais caberá Pedido de Reexame: I – prefeito ou ex-prefeito, no prazo de trinta dias da publicação do Parecer Prévio no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, no que diz respeito às contas do período de seu mandato;
II²- Pela Câmara Municipal respectiva, no prazo do inciso anterior, contados do recebimento do processo relativo às contas, acompanhando do Parecer Prévio do Tribunal.  

 

Documento assinado eletronicamente por:
ANA DILMA FARIAS DE ALMEIDA, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 23/02/2022 às 15:12:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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